O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Rondônia julgou improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo ajuizada pelo Partido PSDB em face do deputado Cirone e de outros candidatos que se lançaram no pleito de 2018 ao cargo de deputado estadual pelo partido PODEMOS.
O Partido PSDB, alegou, em síntese, que o PODEMOS fraudou a cota de gênero de 30% para mulheres, tendo em vista que algumas candidatas ou renunciaram ou não tiveram votos expressivos nas urnas, de forma a caracterizar candidatura supostamente laranja.
Na sessão plenária que apreciou a ação, o TRE/RO a julgou improcedente por entender que em matéria de AIME a cassação do diploma de candidato eleito pelo sufrágio popular exige provas robustas nos autos, aliada a demonstração de ter o impugnado participado da fraude ou para ela concorrido. Na hipótese de fragilidade do conjunto probatório, deve prevalecer o postulado do in dubio pro suffragium, segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário.
Concluiu a Corte Regional que de acordo com entendimento do TSE é admissível a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir a fraude sem que se comprove má-fé ou prévio ajuste de vontade no propósito de burlar a cota de gênero, e que o baixo desempenho nas urnas e a modesta atuação durante a campanha eleitoral não comprovam, por si só, a intenção de burla a cota de gênero.
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