ELEIÇÃO2022 -Padovani entrega cargo e confirma pré-candidatura à Câmara dos deputados

ELEIÇÃO2022 -Padovani entrega cargo e confirma pré-candidatura à Câmara dos deputados

 

O afastamento é em decorrência do TSE, que obriga agentes públicos entregarem seus cargos ou funções para participarem do pleito eleitoral 

Na terça-feira (29), o Secretário de Agricultura do Estado de Rondônia (Seagri), Evandro Cezar Padovani, acompanhado do governador Coronel Marcos Rocha (União Brasil), se afastou da pasta de agricultura do Estado para participar da corrida eleitoral deste ano.

Padovani agradeceu ao líder do Executivo estadual e do União Brasil pela oportunidade e confiança a frente da secretaria. Após o ótimo desempenho na administração da pasta no comando do ex-governador Confúcio Moura (MDB), Padovani foi convidado pelo atual governador Coronel Marcos Rocha, no ano de 2019, para continuar na linha de frente da Seagri.

O porta voz da agricultura familiar e do agronegócio de Rondônia parabenizou o trabalho em conjunto com governo, pois dessa maneira a equipe da Seagri e demais pastas envolvidas como Emater e Idaron, foi possível levar polícias públicas ao grande, médio e pequeno agricultor do Estado.

— Obrigado pela confiança depositada, pois confiou no meu trabalho e assim criamos uma parceria duradoura que tem muito potencial para dar bons frutos e conquistas à nossa Rondônia. Tenho a hora de trabalhador diariamente pelo desenvolvimento deste Estado em prol do produtor, promovendo o desenvolvimento rural e sustentável através de políticas públicas que geram rendas dignas aos nossos produtores —  Ressaltou ao governador Evandro Padovani.

Lei de Inelegibilidade 

Com o propósito de garantir a legitimidade das eleições, o equilíbrio entre aqueles (as) que as disputam bem como, evitar que candidatas (as) coloquem a Administração Pública a serviço de seus interesses eleitorais a Lei Complementar (LC) n. 64/90 fixou um conjunto de situações de situações nas quais do exercício de um determinado cargo ou função resulta “impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos político”.

A superação do impedimento a elegibilidade exige que o ocupante do cargo ou função se desvincule, desincompatibilize, temporária ou definitivamente, conforme os prazos fixados a LC  n. 64/90.

Fique atento aos prazos de desincompatibilização: 

Presidente/Vice-Presidente

Prazo de Afastamento: 6 meses.

Modalidade de Afastamento: Definitivo

Legislação: LC 64/90, art. 1º, II, a, 12

Precedente 1: Não há precedentes específicos.

Senador

Prazo de Afastamento: 6 meses.

Modalidade de Afastamento: Definitivo

Legislação: LC 64/90, art. 1º, II, a, 12 c/c LC 64/90, art. 1º, V, a

Precedente 1: Não há precedentes específicos.

Governador/Vice-Governador

Prazo de Afastamento: 6 meses.

Modalidade de Afastamento: Definitivo

Legislação: LC 64/90, art. 1º, II, a, 12 c/c LC 64/90, art. 1, III, a

Precedente 1: Res. 20.156, de 2/4/1998 (formato PDF)

Deputado Federal

Prazo de Afastamento: 6 meses.

Modalidade de Afastamento: Definitivo

Legislação: LC 64/90, art. 1º, II, a, 12 c/c LC 64/90, art. 1º, VI

Precedente 1: Não há precedentes específicos.

Deputado Estadual/Distrital

Prazo de Afastamento: 6 meses.

Modalidade de Afastamento: Definitivo

Legislação: LC 64/90, art. 1º, II, a, 12 c/c LC 64/90, art. 1º, VI

Precedente 1: Não há precedentes específicos.

 Mique Fonseca  – Agência mapping.com.br 

Post Navi

Postar um comentário

0 Comentários